Resumo:
A Justiça do Trabalho da 7ª Região (TRT-7/CE) reafirmou que a desídia, caracterizada por condutas reiteradas de desleixo, negligência e baixo desempenho, pode ensejar dispensa por justa causa, conforme o art. 482, alínea “e”, da CLT. O entendimento destaca que a justa causa não se apoia em fato isolado, mas em comportamento habitual que rompe a confiança necessária à relação de emprego.
O Tribunal apontou como exemplos de desídia atrasos frequentes, faltas injustificadas, descumprimento reiterado de ordens, improdutividade e desatenção constante às atribuições. Para a validade da penalidade máxima, exige-se prova robusta da reiteração e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressaltou-se, ainda, a importância da graduação das penalidades — advertências e suspensões antes da dispensa — salvo hipóteses excepcionais. A ausência dessa progressividade pode levar à reversão da justa causa em juízo, com os efeitos indenizatórios correspondentes.
O posicionamento reforça a necessidade de documentação adequada das faltas funcionais pelo empregador e, simultaneamente, protege o trabalhador contra punições arbitrárias, exigindo critério e lastro probatório para a aplicação da justa causa.
Decisão alinhada à jurisprudência trabalhista; a justa causa depende de prova da reiteração e da observância da gradação das penalidades.



