Resumo:
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão da Vara do Trabalho de Orlândia que extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista em que um empregado buscava diferenças de DSR decorrentes do adicional noturno.
O colegiado entendeu que o pedido repetia pretensão já analisada e deferida em processo anterior com trânsito em julgado, no qual foram concedidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos, inclusive nos descansos semanais remunerados.
A relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a decisão anterior determinou a recontagem global do adicional noturno, considerando jornada reconhecida, redução ficta da hora noturna e prorrogação do labor, com expressa condenação aos reflexos em DSRs e autorização para dedução dos valores pagos.
Concluiu-se que a nova ação carecia de interesse processual e estava impedida pela coisa julgada, ressaltando que não é possível rediscutir parcelas e reflexos já decididos, mesmo que os pedidos não sejam formulados de forma idêntica, sob pena de violação à segurança jurídica.



