Resumo:
A 5ª Turma do TRT da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um açougueiro submetido a tratamento abusivo e desrespeitoso por seu supervisor em uma rede de supermercados.
O empregado, diagnosticado com transtorno ansioso depressivo, relatou sofrer perseguições, cobranças excessivas, xingamentos e chacotas relacionadas à sua saúde mental, mesmo após a situação ser comunicada ao RH e à segurança do trabalho. Entre as ofensas, o supervisor afirmou que a condição do trabalhador “não era coisa de homem”. A acusação de venda de carne estragada não foi comprovada.
Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí reconheceu o descumprimento dos deveres contratuais da empresa, declarando a rescisão indireta e condenando ao pagamento das verbas rescisórias (aviso-prévio, férias, 13º proporcional e FGTS com 40%), além de R$ 10 mil por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve a rescisão indireta e a caracterização do assédio moral, destacando que ele independe de exposição pública do empregado. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 5 mil, considerando a ausência de prova sobre a venda de carne imprópria e o fato de as ofensas ocorrerem de forma reservada.
A decisão foi publicada em junho de 2025 e não houve recurso.



