Resumo:
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma porteira grávida que sofreu transferência para local distante de sua residência e alteração unilateral da jornada, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional e danos morais.
A trabalhadora foi transferida de Guarulhos para a capital paulista, aumentando o tempo de deslocamento em cerca de uma hora, e teve sua escala alterada de 5×2 para 12×36, sem concordância. O TRT entendeu que as mudanças foram abusivas e discriminatórias, sobretudo por ocorrerem após a descoberta da gravidez, dificultando o pré-natal e o acesso à rede de apoio familiar.
A relatora, desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, destacou que a simples previsão contratual não legitima alterações prejudiciais, que devem observar a boa-fé objetiva e a menor lesividade à empregada, conforme o art. 468 da CLT. Aplicou-se também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), admitindo a presunção de discriminação.
A decisão garantiu o pagamento de salários, 13º salário e férias + 1/3 referentes ao período da estabilidade gestacional (do afastamento até cinco meses após o parto), além de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e danos morais fixados em R$ 3 mil.



