Resumo:
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou o Itaú Unibanco ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-empregada, em razão de assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas e da exposição pública de ranking de produtividade. A decisão também impôs o pagamento de multas normativas, por violação de instrumentos coletivos da categoria.
Segundo o processo, ficou comprovado que a trabalhadora era submetida a cobranças excessivas, comparações constantes entre colegas e divulgação nominal de resultados individuais, o que gerava constrangimento e ambiente de trabalho hostil. O banco negou irregularidades.
O juiz Diego Petacci reconheceu a exposição vexatória da produtividade, com base em documentos e prova testemunhal, que confirmou a existência de ranqueamentos verbais e ameaças indiretas de dispensa. Para o magistrado, a conduta violou a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que proíbe a divulgação pública de ranking individual e comparações entre empregados.
Na sentença, foi destacado que a jurisprudência trabalhista considera ilícita a gestão baseada na exposição comparativa de resultados, por gerar tensão, competição exacerbada e estresse, configurando assédio moral grave e dano moral presumido.
O valor da indenização levou em conta a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa. Cabe recurso.



