Resumo:
A 3ª Turma do TST reafirmou que o contrato de transporte de cargas tem natureza civil e comercial, não configurando terceirização de serviços. Com isso, o tomador do serviço não responde subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela transportadora.
No caso, foi afastada a responsabilidade da Itambé Alimentos S.A. por créditos trabalhistas de ajudante de caminhão empregado da Bate e Volta Transportes. As instâncias anteriores haviam aplicado a Súmula 331, mas o TST reformou a decisão.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas não envolve intermediação de mão de obra, possui natureza comercial, nos termos da Lei 11.442/2007 e do artigo 730 do Código Civil, e não gera subordinação à contratante.
O entendimento segue tese vinculante firmada pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025 (Tema 59), além de lembrar que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil, e não trabalhista, dessas relações.
Decisão unânime.



