Resumo:
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a OI S.A. mantenha, por cinco anos, o plano de saúde de uma empregada aposentada de 70 anos, que trabalhou 41 anos na empresa e foi diagnosticada com câncer de mama após aderir ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
A trabalhadora alegou que, pela idade avançada e pela doença pré-existente, não conseguiria contratar outro plano de saúde e que necessita de acompanhamento médico contínuo, incluindo cirurgia, quimioterapia, radioterapia, exames periódicos e terapia hormonal.
Embora o TRT da 10ª Região tenha negado o pedido com base na Lei 9.656/1998 (entendendo que a coparticipação não configura contribuição), o TST reformou a decisão.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da proteção à vida, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social.
Foi garantida a manutenção do plano por cinco anos, contados do aviso-prévio. Após esse período, a empresa deverá permitir que a aposentada permaneça no plano, assumindo integralmente o pagamento.
A ministra ressaltou que a decisão não cria precedente geral, tratando-se de situação excepcional, marcada por etarismo, doença grave e impossibilidade de contratação de novo plano, destacando que “o que está em jogo é o direito à vida”.



