Resumo:
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
O colegiado entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela reclamante violou o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque a controvérsia dependia essencialmente de prova oral.
Destacou-se que a prova testemunhal é central no processo do trabalho, especialmente para esclarecer as atividades efetivamente exercidas, como o uso de headset e a possível equiparação à função de telefonista.
A existência de divergência entre os depoimentos já colhidos, reconhecida na própria sentença, reforçou a necessidade de produção de prova complementar, sendo indevido o indeferimento quando há dúvida fundada.
O acórdão afirmou que o livre convencimento motivado não autoriza indeferimento arbitrário de provas relevantes, reconhecendo violação ao art. 5º, LV, da CF, e aos arts. 369 e 370 do CPC. Determinou-se o retorno dos autos para reabertura da instrução e novo julgamento.



