Resumo:
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto e ampliou a condenação de uma empresa varejista, reconhecendo o direito de vendedora ao pagamento de diferenças de comissões.
O colegiado entendeu que estornos, exclusão de vendas canceladas ou trocadas e limitação da base de cálculo violam o princípio de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Destacou-se que a comissão integra a remuneração e que a venda se aperfeiçoa com a aceitação do consumidor, não podendo fatos posteriores reduzir o valor devido ao empregado.
A decisão também reconheceu que, na ausência de previsão contratual expressa, as comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos cobrados do cliente.
Segundo a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, é inadmissível transferir ao empregado os riscos do empreendimento, especialmente quanto a parcelas de natureza salarial, como as comissões.



