Resumo:
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de compromisso arbitral firmado após a rescisão do contrato de trabalho, mesmo quando não há cláusula compromissória no contrato original.
No caso, um executivo ajuizou reclamação trabalhista pleiteando mais de R$ 6 milhões após o término do vínculo. A empresa sustentou que o conflito deveria ser resolvido por arbitragem, com base em compromisso arbitral firmado após a rescisão.
O TRT da 2ª Região havia invalidado a arbitragem por ausência de cláusula compromissória no contrato, nos termos do artigo 507-A da CLT. Contudo, o TST reformou a decisão, destacando a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, prevista na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
O relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que a exigência do artigo 507-A da CLT busca proteger o empregado no momento da contratação, quando há maior vulnerabilidade. Após o fim do vínculo, essa condição não subsiste, permitindo que as partes ajustem livremente a arbitragem.
Assim, o TST concluiu que o compromisso arbitral posterior à rescisão é válido, desde que firmado de forma livre e consciente, anulando a decisão do TRT-2 que havia afastado a arbitragem.



