Resumo:
A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a decisão da Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste que declarou nulo o contrato de trabalho intermitente de uma auxiliar de limpeza, por incompatibilidade com a prestação contínua e habitual de serviços.
Ficou comprovado que a trabalhadora atuava em escala fixa 12×36, com média de 15 dias de trabalho por mês, sem períodos reais de inatividade, o que descaracteriza a intermitência. Diante disso, o colegiado reconheceu o vínculo por prazo indeterminado.
A empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, totalizando cerca de R$ 20 mil, além de diferenças salariais e reflexos.
Também foi mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, já que a empregada realizava limpeza de banheiros e do pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do TST.



