Resumo:
Uma funcionária de uma empresa de teleatendimento foi demitida no dia seguinte ao momento em que a empresa recebeu aviso de que ela havia ajuizado uma ação trabalhista. A dispensa e a retenção das verbas rescisórias foram entendidas pela Justiça do Trabalho como retaliação, violando o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
No processo, ficou comprovado que a empresa comunicou que, “em virtude” da ação, só pagaria as verbas rescisórias em juízo, o que deixou a trabalhadora sem salário e sem acerto rescisório dentro do prazo legal. A defesa alegou dificuldades financeiras e mau comportamento da funcionária, mas nada foi provado.
A juíza de primeiro grau considerou a conduta abusiva e autoritária, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo atraso e retenção indevida das verbas.
A empresa recorreu, mas a 5ª Turma do TRT-SC manteve o reconhecimento da retaliação, afirmando que houve violação ao “direito de indenidade”, que garante ao trabalhador exercer seus direitos sem sofrer represálias. Apenas o valor da indenização foi ajustado para R$ 5 mil. Não houve novos recursos.



