Resumo:
Uma trabalhadora foi aprovada em processo seletivo, realizou exames admissionais, enviou documentos e recebeu confirmação de aprovação. Confiando na contratação, pediu demissão do emprego anterior. Porém, a empresa desistiu da admissão sem justificativa.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza entendeu que houve quebra de responsabilidade pré-contratual, pois a empresa criou uma expectativa legítima de contratação, violando os deveres de boa-fé, lealdade e confiança que regem a fase pré-contratual.
Provas documentais e testemunhais confirmaram que, na prática da empresa, os exames só são exigidos quando a contratação já está decidida, reforçando que a seleção estava em fase avançada.
A empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por lucros cessantes, incluindo:
- aviso-prévio indenizado do emprego anterior,
- multa de 40% do FGTS,
- devolução do aviso-prévio descontado na rescisão anterior.
O juiz também reconheceu dano moral, fixando indenização de R$ 5 mil, devido à frustração intensa, insegurança financeira e angústia causadas pela desistência injustificada da contratação.



