Resumo:
O TRT-GO confirmou a aplicação da prescrição intercorrente e encerrou uma execução trabalhista ajuizada por uma costureira, porque ela ficou mais de dois anos sem adotar medidas úteis para localizar bens e impulsionar o processo.
A trabalhadora havia obtido sentença favorável em 2022, mas, após tentativas frustradas de bloqueio, foi intimada em maio de 2023 a indicar meios eficazes para prosseguir com a cobrança, com aviso expresso de que o prazo de dois anos passaria a contar em caso de inércia. Ela não se manifestou.
Em 2025, ao ser novamente intimada, alegou que houve atos processuais, como bloqueios parciais e audiências, mas o TRT concluiu que esses atos ocorreram por impulso oficial, e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper o prazo.
O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que não cabe ao Judiciário “eternizar a lide” quando o credor não apresenta meios eficazes para localizar bens penhoráveis.
Assim, a Primeira Turma manteve, por unanimidade, a extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC.



