Resumo:
A 1ª Turma do TRT-21 (RN) reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma ex-empregada de hospital devido ao não recolhimento do FGTS por vários meses, mesmo após a empresa firmar parcelamento com a Caixa para regularizar os débitos.
Ficou comprovado que o hospital deixou de efetuar os depósitos entre dez/2021 e mar/2023. A defesa argumentou dificuldades financeiras e a existência do acordo de parcelamento.
O relator, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, aplicou a tese vinculante do Tema 141 do TST, segundo a qual o parcelamento não impede o empregado de exigir judicialmente o recolhimento imediato do FGTS. Citou também o Tema 70 do TST, que reconhece que a falta ou irregularidade nos depósitos configura descumprimento contratual grave, apto a gerar rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT).
A Turma manteve a decisão de 1º grau, garantindo à trabalhadora todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.



