Resumo:
A 3ª Turma do TRT-18 (GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, devido à instalação de câmera de monitoramento dentro do vestiário feminino. A câmera filmava a área dos armários, sem separação física dos boxes de troca, expondo as trabalhadoras ao risco de serem vistas parcialmente desnudas e à possibilidade de captação indevida de imagens.
O tribunal concluiu que a situação gerava insegurança e comprometia a sensação de privacidade, configurando dano moral presumido, que dispensa prova de constrangimento, conforme entendimento do TST. Por isso, manteve-se a condenação, mas o valor foi reduzido de R$ 7 mil para R$ 3.500.
A empresa alegou que a câmera era fixa e voltada apenas aos armários, enquanto a trabalhadora pediu aumento da indenização. Ambos os recursos foram rejeitados quanto ao mérito principal.
Além disso, a Turma manteve o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, pois não houve comprovação técnica ou documental. Contudo, reformou a sentença para reconhecer que a empregada exerceu, por cerca de 60 dias, funções típicas de líder sem receber a gratificação correspondente, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais.



