Resumo:
A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença que negou o vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de assistência domiciliar. O Tribunal concluiu que não houve subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração da relação de emprego.
A trabalhadora afirmou ter atuado como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo R$ 100 por plantão, sem registro. Porém, a prova oral mostrou que os plantões eram esporádicos, aceitos conforme o interesse dela, que podia recusá-los livremente, sem punição.
Segundo os autos, a empresa não fiscalizava horário nem trabalho; a supervisão era feita pelos familiares da paciente. As orientações repassadas eram apenas informações técnicas, e não ordens típicas de empregador.
A relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica e de habitualidade afasta o vínculo previsto no art. 3º da CLT.
Assim, o colegiado confirmou que se tratava de prestação de serviço autônoma, e não de relação empregatícia.



