Resumo:
A sócia de uma empresa alimentícia conseguiu desbloquear valores penhorados que correspondiam à sua bolsa de estágio, usada como única fonte de renda.
Ela comprovou, por extrato bancário, que não possuía outros rendimentos. A trabalhadora exequente queria manter a penhora, alegando que seu crédito também era alimentar e que a sócia estaria evitando cumprir a condenação.
O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 22ª VT de Belo Horizonte, decidiu que:
- A bolsa de estágio é verba de caráter alimentar.
- Quando constitui a única fonte de subsistência, é absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC.
- A proteção do mínimo existencial prevalece, mesmo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
- Não houve má-fé ou fraude por parte da devedora.
Assim, determinou o desbloqueio imediato do valor e o processo foi arquivado.



