Resumo:
A 7ª Câmara do TRT-15 decidiu, por maioria, absolver a fundação pública responsável pela área florestal da condenação por danos morais e materiais pela morte de um empregado atacado por um enxame de abelhas enquanto operava um trator com roçadeira. Com isso, considerou improcedente a ação da viúva e do filho e manteve apenas a condenação deles ao pagamento de custas e honorários, dos quais estão isentos por serem beneficiários da justiça gratuita.
O caso
- O trabalhador, de 65 anos, realizava limpeza de terreno quando passou sobre um sofá abandonado que abrigava um ninho de abelhas africanizadas.
- Ele foi atacado, tentou fugir, mas não resistiu e morreu no local.
- O trator estava ligado, sem cabine protegida, e o corpo foi encontrado coberto por abelhas.
1ª instância
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a empregadora com base em responsabilidade subjetiva, entendendo que:
- Havia culpa patronal, dano e nexo causal.
- A atividade florestal impunha dever de cuidados previstos na NR 31.
- Arbitraram-se danos morais e pensão à família.
Decisão do TRT-15
O relator, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, reformou a sentença porque:
- O ataque de abelhas foi considerado caso fortuito, um risco genérico e imprevisível ao qual qualquer pessoa pode estar exposta.
- Não houve prova de culpa ou omissão do empregador.
- A legislação permite o uso de tratores sem cabine protegida, não havendo exigência de equipamento adicional.
- Não seria razoável exigir que a fundação verificasse cada detalhe do terreno (como a existência de um sofá com ninho de abelhas) antes da roçagem.
Com base na ausência dos requisitos legais para responsabilidade civil (art. 19 da Lei 8.213/91 e arts. 186, 187 e 927 do CC), o Tribunal negou provimento ao recurso da família e afastou todas as indenizações.



