Resumo:
A Primeira Turma do TRT-18 (GO) manteve, por unanimidade, a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou a quebra do sigilo bancário de uma empresa de pintura na fase de execução. O trabalhador queria usar o sistema SIMBA para rastrear ativos, alegando dificuldade em localizar bens.
A juíza de primeiro grau entendeu que a medida é excepcional e exige indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial, o que não existia no caso.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que o afastamento do sigilo bancário só pode ocorrer diante de provas objetivas de movimentações suspeitas, conforme a LC 105/2001 e a Resolução 140/2014 do CSJT. A mera ineficácia das diligências comuns de execução não autoriza o uso do SIMBA.
O colegiado reforçou que o sigilo bancário é uma garantia constitucional (art. 5º, XII) e só pode ser afastado mediante decisão fundamentada.
Tese de julgamento: A falta de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude via operações bancárias irregulares impede a utilização do SIMBA.



