Resumo:
A SDI-1 do TST reconheceu a validade da dispensa de um empregado concursado da Sanepar, desligado ao fim do contrato de experiência em 2006. O colegiado afirmou que a obrigação de motivar demissões em empresas públicas e sociedades de economia mista só passou a existir a partir da decisão do STF, publicada em 4 de março de 2024.
O trabalhador alegava dispensa discriminatória, afirmando que a banca de heteroidentificação teria considerado falsa sua autodeclaração racial. Buscou reintegração e indenização.
A Sanepar sustentou que ele foi dispensado sem justa causa, dentro do período de experiência, e apresentou avaliação funcional que apontava desempenho abaixo da média.
Embora o TRT-9 e a 2ª Turma do TST tenham determinado a reintegração por entenderem necessária a motivação, a SDI-1 reformou a decisão, afirmando que, como a dispensa ocorreu antes de 2024, não havia exigência legal de motivação formal, tornando o desligamento válido.
Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-valida-dispensa-de-empregado-concursado-em-periodo-de-experiencia



