Resumo:
A 2ª Turma do TRT da 21ª Região (RN) condenou um posto de combustíveis a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um frentista pelo não fornecimento de uniformes e EPIs no prazo devido.
O Tribunal também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque, além de descumprir normas de segurança, o empregador não realizou depósitos de FGTS.
O trabalhador afirmou que não recebeu os EPIs e uniformes obrigatórios, essenciais à função e previstos na NR-6 e na NR-20. A empresa alegou que o único EPI obrigatório seria a bota de segurança, cuja entrega estaria comprovada.
O relator, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, destacou que a NR-20 exige vestimenta adequada para atividades com inflamáveis e que a norma coletiva da categoria determina a renovação do uniforme e calçados a cada seis meses — previsão que não foi comprovadamente cumprida.
Para o Tribunal, o dano é in re ipsa (dispensa prova do prejuízo), pois o empregador tem o dever legal de garantir saúde, higiene e segurança (arts. 157 e 166 da CLT).
A decisão confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Goianinha-RN, assegurando ao frentista todas as verbas rescisórias de dispensa sem justa causa.



