Resumo:
A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um trabalhador que atuava em dois cemitérios de Belo Horizonte. O laudo pericial comprovou que ele estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos, realizando atividades como capina, roçado, recolhimento de resíduos de jazigos e lixo de velórios — sem comprovação adequada de fornecimento e troca de EPIs.
A relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, enfatizou que, nas atividades de cemitério, a insalubridade biológica é inerente à função e não pode ser neutralizada, apenas minimizada, mesmo com EPI.
O caso ganha relevância ambiental no contexto da COP30, pois o laudo classificou os cemitérios como “aterros sanitários de material biológico”, capazes de contaminar solo, águas subterrâneas e representar risco contínuo à saúde pública. O documento reforça que a poluição gerada por cemitérios é silenciosa, persistente e pouco perceptível.
A decisão, além de garantir o direito do trabalhador, alerta para a necessidade de gestão ambiental mais rigorosa em cemitérios e para a proteção dos profissionais expostos a riscos biológicos — uma pauta alinhada à agenda de sustentabilidade e saúde pública.



