Resumo:
O TRT da 5ª Região (BA) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a uma auxiliar de serviços gerais grávida de risco, por não cumprir de imediato a recomendação médica de realocá-la para outra função.
A mudança de posto só ocorreu após decisão judicial em tutela antecipada, o que levou a trabalhadora a continuar a ação para buscar reparação moral.
O relator, desembargador Agenor Calazans da Silva Filho, da 4ª Turma, afirmou que a demora da empresa causou angústia e sofrimento psicológico, diante do risco de perda gestacional, caracterizando conduta ilícita. O valor da indenização foi fixado em R$ 7.134, equivalente a cinco salários da empregada, considerado adequado e proporcional.
A empresa alegou desconhecimento da gravidez e pediu a exclusão da condenação, enquanto a trabalhadora pleiteou aumento do valor, mas ambos os recursos foram negados por unanimidade.
Mensagens de WhatsApp anexadas ao processo comprovaram que a gestante havia informado a empresa sobre o quadro de risco e a necessidade de mudança de função, mas só foi atendida após ordem judicial.
O juiz de origem, Luciano Dorea Martinez Carreiro, classificou a ofensa como de natureza média, nos termos do artigo 223-G da CLT, por ter havido adequação funcional apenas após o ajuizamento da ação.



