Resumo:
A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão que fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza atingida na cabeça por um grampeador lançado durante discussão entre duas colegas.
O acidente foi reconhecido, mas a perícia apontou ferimento leve, sem dano estético, e a trabalhadora ficou afastada apenas um dia. O tribunal entendeu que a empresa não teve culpa, já que o fato decorreu de ato de terceiros, sem relação com falha de segurança ou omissão patronal. Por isso, negou o pedido de majoração da indenização e rejeitou também o dano estético.
Quanto ao alegado assédio moral após o ajuizamento da ação, o colegiado concluiu que não houve provas de humilhação ou ameaça, apenas divergências de opinião, insuficientes para caracterizar dano moral.



