Resumo:
Em sessão realizada em 5 de novembro, a Terceira Turma do TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que extinguiu um cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Metroviários do DF e aplicou multa por litigância de má-fé.
O sindicato, atuando como substituto processual de um empregado do Metrô-DF, ajuizou nova ação pedindo auxílio-alimentação e multa normativa referentes a três meses de 2019 — os mesmos pedidos já reconhecidos e pagos em um processo anterior, com trânsito em julgado.
O juiz Marcos Ulhoa Dani considerou configurada a “tríplice identidade” (mesmas partes, pedidos e fundamentos), reconhecendo a coisa julgada e aplicando multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé.
No recurso, o sindicato alegou desconhecimento da ação individual do trabalhador e ausência de má-fé. Contudo, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, entendeu que cabia ao sindicato verificar previamente se o substituído já havia recebido os valores, ressaltando a falta de cautela e zelo processual.
A Turma, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância e a penalidade aplicada ao sindicato.



