Resumo:
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu como discriminatória a demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba, condenando o empregador ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O trabalhador foi contratado em setembro de 2020 e demitido sem justa causa em março de 2024, cerca de dois meses após alta médica de internação para tratar a dependência de cocaína (CID F14.2). O clube sabia da doença desde 2022 e não comprovou motivo legítimo para a dispensa.
A relatora, juíza Rosiris Rodrigues de Almeida, destacou que a dependência química é doença grave e estigmatizante, o que, conforme a Súmula 443 do TST, gera presunção de discriminação em casos de dispensa. A justificativa patronal de “baixa produtividade” foi considerada consequência da própria enfermidade, e não motivo legítimo para a demissão.
Segundo a decisão, o trabalhador deveria ter sido afastado para tratamento, e não dispensado, mantendo-se o entendimento de reintegração e a indenização por dano moral. Cabe recurso.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8974934



