Resumo:
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas, mesmo quando a decisão original não prevê essa verba.
O caso envolveu o município de Guarulhos/SP e uma servidora pública, que buscava executar individualmente decisão coletiva que assegurou o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo legal. Embora o juízo de origem tenha acolhido os cálculos, negou os honorários, o que levou a trabalhadora a recorrer.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a execução individual de sentença coletiva configura um novo processo, no qual é necessária a apuração do direito e do valor devido, o que autoriza a fixação de honorários, conforme a CLT e o CPC.
A decisão reforçou a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública deve pagar honorários nas execuções individuais de ações coletivas, ainda que não haja impugnação. A Turma entendeu que o artigo 85, §7º, do CPC não afasta esse entendimento, inclusive em casos de requisição de pequeno valor (RPV).
Por outro lado, o colegiado manteve a negativa do pagamento em dobro do abono pecuniário de férias, devido à ausência de prova de que a servidora tenha requerido a conversão das férias em abono dentro do prazo legal.



