Resumo:
A 4ª Turma do TRT-12 (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um influenciador que divulgava uma loja de roupas em suas redes sociais de forma ocasional.
O autor alegava ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil, afirmando cumprir horários e receber ordens. A empresa negou a contratação e sustentou que ele era apenas amigo do proprietário, frequentando a loja como cliente.
As provas apresentadas — vídeo de divulgação, conversas de WhatsApp e relatos de testemunhas — indicaram que a relação era típica de permuta entre influenciador e estabelecimento, e não de emprego. O autor também atuou como DJ em duas ocasiões, mas sem habitualidade.
A relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou a ausência dos requisitos da CLT, como habitualidade, subordinação, jornada e salário, concluindo que não havia vínculo empregatício.
A decisão foi unânime.



