Resumo:
A Justiça do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP) decidiu que a edição de circular interna pela empresa não gera, por si só, direito automático à promoção do empregado. O Tribunal entendeu que comunicações internas com diretrizes gerais não equivalem a compromisso vinculante, sobretudo quando condicionadas a critérios objetivos ou à discricionariedade empresarial.
No caso, o colegiado destacou que a promoção depende do preenchimento efetivo dos requisitos previstos (como desempenho, disponibilidade de vaga, avaliação ou aprovação em processo interno), não bastando a simples expectativa criada pela circular. Ausente prova de direito adquirido, promessa inequívoca ou tratamento desigual, não há falar em obrigação de promover.
A decisão ressaltou a distinção entre expectativa de direito e direito subjetivo, bem como a necessidade de interpretação restritiva de atos internos que não alterem formalmente o contrato de trabalho. Também se enfatizou que o poder diretivo do empregador admite gestão de carreira, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da isonomia.
Com isso, foi afastado o pedido de reconhecimento automático de promoção e de diferenças salariais, preservando-se a segurança jurídica nas políticas internas de recursos humanos.
Decisão de órgão colegiado do TRT-2/SP; promoção automática afastada; ainda cabe recurso.



