Resumo:
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas) anulou uma sentença e determinou a reabertura da instrução processual para permitir o uso de provas de geolocalização num processo movido por um açougueiro. O trabalhador alegou cerceamento de defesa após o juízo de primeiro grau ter negado a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para comprovar a sua jornada de trabalho e o vínculo empregatício em período anterior ao registado na carteira.
O relator do caso, desembargador Samuel Hugo Lima, destacou que a prova por geolocalização é tecnicamente mais confiável do que depoimentos testemunhais, que podem ser imprecisos. O tribunal entendeu que o rastreamento, quando limitado estritamente ao horário de trabalho alegado, não configura invasão de privacidade, uma vez que o empregado não possui expectativa legítima de sigilo sobre a sua localização durante o período em que afirma estar a prestar serviços.
A decisão sublinhou a utilização da ferramenta “Veritas”, disponível aos magistrados do TRT-15, que permite filtrar dados das operadoras de telefonia (via Estações Rádio Base – ERBs) de forma proporcional e objetiva. Esta tecnologia garante que apenas os dados geográficos vinculados aos dias e horários da controvérsia sejam analisados, respeitando a intimidade do trabalhador fora do horário laboral.
Com este entendimento, o processo retornará à Vara do Trabalho de Jales para a produção da prova técnica. O acórdão reforça a tendência da Justiça do Trabalho em adotar meios digitais de prova para garantir a verdade real nos factos, especialmente em casos de difícil comprovação documental ou testemunhal sobre a jornada efetivamente cumprida.



