Resumo:
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas) reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhador acometido por doença, ao entender que a ruptura contratual ocorreu em contexto de vulnerabilidade do empregado e sem demonstração de motivo legítimo pelo empregador. O colegiado aplicou a proteção conferida pela jurisprudência trabalhista aos casos de dispensa em situação de estigmatização ou preconceito.
No caso analisado, ficou evidenciado que o trabalhador apresentava quadro de adoecimento conhecido pela empresa, o que atrai a incidência do entendimento consolidado de que a dispensa, nessas circunstâncias, presume-se discriminatória, cabendo ao empregador comprovar fato objetivo, lícito e alheio à condição de saúde que justifique o desligamento.
A Câmara reforçou que o ônus da prova é do empregador, nos termos da Súmula 443 do TST, não sendo suficiente a alegação genérica de exercício do poder potestativo de rescindir o contrato. Ausente prova robusta de motivo técnico, econômico ou disciplinar, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa.
Com isso, foi reconhecida a dispensa discriminatória, assegurando ao trabalhador as consequências jurídicas correspondentes, como indenização substitutiva ou reintegração, conforme o caso, reafirmando a centralidade da proteção à saúde e à dignidade do empregado.
Decisão colegiada da 4ª Câmara do TRT-15; reconhecida a dispensa discriminatória, com aplicação do ônus probatório ao empregador.



