Resumo:
O Pleno do TST aprovou tese jurídica de aplicação obrigatória estabelecendo que a recusa arbitrária do sindicato patronal (ou de qualquer integrante da categoria econômica) em participar da negociação coletiva — demonstrada pela ausência reiterada às reuniões ou pelo abandono imotivado das tratativas — supre o requisito do comum acordo necessário para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.
A decisão uniformiza a interpretação na Justiça do Trabalho e reforça a boa-fé objetiva nas negociações, em conformidade com as Convenções 98 e 154 da OIT.
A corrente vencedora, liderada pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a exigência constitucional do comum acordo (art. 114, §2º) não pode ser usada de forma abusiva para impedir o acesso à Justiça quando há comportamento contraditório da parte patronal. A maioria destacou que a recusa deliberada estimula a greve, prejudica categorias vulneráveis e viola o dever de lealdade e cooperação no processo negocial.
A corrente divergente defendia a literalidade constitucional, afirmando que não existe dever jurídico de negociar e que a recusa, ainda que injustificada, não supre o comum acordo.
Tese aprovada:
A recusa arbitrária e injustificada do lado patronal em negociar, comprovada pela reiterada ausência ou abandono das reuniões, viola a boa-fé objetiva e equivale ao comum acordo, permitindo o ajuizamento do dissídio coletivo econômico.



