Resumo:
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a reserva da quota-parte de um filho menor de idade num acordo trabalhista firmado pela sua mãe. A decisão anulou parcialmente a homologação de um acordo de R$ 35 mil, pois o juízo de primeiro grau não tinha assegurado o depósito da parcela devida ao herdeiro em uma conta poupança judicial, como exige a lei.
O caso teve origem numa ação movida pela viúva de um trabalhador. No acordo, ficou estabelecido que o valor total seria pago integralmente a ela. Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu, argumentando que a lei (Lei 6.858/1980) exige que as quotas de dependentes menores de 18 anos sejam obrigatoriamente depositadas em caderneta de poupança, podendo ser levantadas apenas quando o jovem atingir a maioridade ou mediante autorização judicial para despesas de necessidade imediata.
O relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de reserva da quota-parte do menor configura vício na homologação do acordo. O tribunal entendeu que o magistrado tem o dever de zelar pelos interesses dos incapazes, e a entrega do valor total à progenitora, sem a devida cautela legal, coloca em risco o património do filho.
Com a decisão, o TST determinou que a parte cabível ao menor seja devidamente identificada e depositada em conta vinculada ao juízo. O acórdão reafirma a proteção prioritária da criança e do adolescente na Justiça do Trabalho, impedindo que acordos extrajudiciais ou judiciais ignorem as salvaguardas legais destinadas aos herdeiros menores de trabalhadores falecidos.



