Resumo:
A Justiça do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada a motorista flagrado embriagado durante a jornada de trabalho, entendendo que a conduta configura falta grave apta a romper a fidúcia necessária à relação de emprego. O Tribunal ressaltou que dirigir sob efeito de álcool expõe a risco elevado a coletividade, colegas e patrimônio do empregador.
No caso analisado, restou comprovado que o empregado exercia função que exige alto grau de responsabilidade, e a ingestão de bebida alcoólica durante o serviço violou deveres essenciais do contrato de trabalho, notadamente a boa-fé, a segurança e a lealdade. O TRT-3 destacou que a conduta extrapola o âmbito pessoal e afeta diretamente a prestação laboral.
O colegiado consignou que, em situações dessa natureza, não se exige a gradação das penas, pois a gravidade do ato é suficiente para autorizar a penalidade máxima, nos termos do art. 482 da CLT. A embriaguez em serviço, especialmente para motoristas, foi tratada como comportamento incompatível com a função exercida.
A decisão reafirma a jurisprudência trabalhista no sentido de que a proteção à vida e à segurança prevalece sobre a manutenção do vínculo quando demonstrada conduta que coloca terceiros em risco, legitimando a justa causa.
Decisão de órgão colegiado do TRT-3/MG; ainda cabe recurso.



