Resumo:
A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região afastou a reintegração de um empregado com deficiência dispensado sem justa causa pelo Itaú Unibanco. O colegiado entendeu que a empresa conseguiu comprovar o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, invalidando a decisão de primeiro grau que determinava o retorno imediato do trabalhador.
A decisão destacou que a legislação não assegura uma estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas sim a preservação do percentual mínimo de contratação no quadro da empresa. Como o banco apresentou uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego atestando que possuía um número de funcionários com deficiência superior ao exigido por lei, a dispensa foi considerada válida dentro do direito potestativo do empregador.
O juiz-relator, Márcio Granconato, afirmou que a garantia possui natureza objetiva e coletiva. Portanto, uma vez que a cota mínima está preenchida, torna-se desnecessária a reposição imediata do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição. A certidão pública utilizada como prova possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficiente para demonstrar que a cota não foi violada no momento do desligamento.
Com esse entendimento, o tribunal concedeu o mandado de segurança em favor da empresa por maioria de votos. A ordem de reintegração foi considerada uma violação ao direito líquido e certo da empregadora, uma vez que a jurisprudência consolidada permite a dispensa imotivada desde que a função social da cota de inclusão esteja devidamente resguardada pela instituição.



