Resumo:
O TRT da 18ª Região (GO) reconheceu que obrigar um empregado a transportar valores sem treinamento específico configura exposição indevida a risco e gera dano moral. O caso envolveu um gerente de supermercado em Itumbiara que realizava depósitos bancários diariamente usando o próprio carro, sozinho e sem preparo. Os valores transportados variavam de R$ 10 mil a R$ 15 mil, podendo chegar a R$ 50 mil.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que a Lei nº 7.102/1983 exige que o transporte de valores seja feito por empresa especializada ou vigilantes treinados. Assim, a ilicitude decorre da simples exposição ao risco — sem necessidade de prova de assalto ou abalo psicológico.
A decisão seguiu entendimento do TST de que tal prática é ilícita e gera obrigação de indenizar. Reconhecido o dano moral, a Segunda Turma reduziu o valor fixado em primeiro grau de R$ 24 mil para R$ 10 mil, por proporcionalidade e observância dos valores usualmente adotados.



