Resumo:
A Justiça do Trabalho da 9ª Região (TRT-9/PR) analisou o caso e manteve a condenação do empregador, ao reconhecer o descumprimento de obrigações trabalhistas devidamente comprovado nos autos. O colegiado destacou que a decisão de primeiro grau se apoiou em provas consistentes, suficientes para caracterizar o ilícito e justificar a responsabilização.
No julgamento, o Tribunal ressaltou que o empregador está vinculado ao dever de cumprir a legislação trabalhista e de respeitar os princípios da boa-fé, da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. A inobservância desses deveres autoriza a manutenção das condenações impostas.
A decisão também enfatizou que o reexame das provas não revelou qualquer vício capaz de afastar o entendimento adotado na origem, prevalecendo a valoração do conjunto probatório realizada pelo juízo de primeiro grau. Assim, foi preservada a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional.
O julgado reafirma a jurisprudência do TRT-9 no sentido de que condutas patronais irregulares geram consequências jurídicas, inclusive indenizatórias, quando configurados o dano e o nexo causal.
Decisão de órgão colegiado do TRT-9/PR; mantida a condenação imposta ao empregador.
Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8993462



