Resumo:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de adicional de periculosidade de um bancário que trabalhava num shopping em Patos (PB). O trabalhador alegava ter direito à parcela devido à presença de um tanque de diesel de 1.200 litros instalado no edifício para alimentar geradores de emergência, argumentando que a estrutura desrespeitava as normas de segurança por não estar enterrada.
Embora a jurisprudência do TST (OJ 385 da SDI-I) preveja o adicional para quem trabalha em edifícios com armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, a maioria do colegiado entendeu que o caso se enquadra numa exceção. Para os ministros, tanques de até 3.000 litros destinados exclusivamente ao consumo de geradores de energia não são considerados armazenamento de risco para fins de periculosidade, conforme a Orientação Jurisprudencial 406.
A decisão destacou que, desde a alteração da Norma Regulamentadora 20 (NR-20), o armazenamento de combustível para uso específico em geradores de emergência possui regras diferenciadas. Assim, a exigência de que os tanques sejam enterrados não se aplica quando o volume é utilizado apenas para o funcionamento desses equipamentos, afastando a caracterização de área de risco em toda a construção vertical.
Com este entendimento, o TST manteve as decisões das instâncias inferiores que já haviam negado o adicional. O tribunal reafirmou que a mera existência do tanque de diesel para assegurar a continuidade da energia no shopping não gera, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a instalação visava o consumo imediato e não a estocagem comercial de combustível.



