Resumo:
A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação da empregadora e da tomadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira que morreu enquanto colocava cones de sinalização na rodovia. Ele estava na carroceria de um caminhão e caiu após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta. O valor fixado foi de R$ 90 mil.
O tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a atividade em rodovias envolve risco acentuado. Também ficou comprovado que não havia dispositivos de segurança no caminhão e que o trabalhador estava sem cinto, apoiado na parte externa do veículo.
As alegações das empresas de que se tratava de “fato de terceiro” foram rejeitadas, pois o risco de acidentes de trânsito é inerente ao trabalho desempenhado. A decisão foi unânime, com responsabilidade solidária entre empregadora e tomadora. Cabe recurso.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50892989



