Resumo:
A Nona Turma do TRT-MG excluiu a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão-betoneira que apenas acompanhava o abastecimento do veículo em posto de combustível. A sentença inicial havia concedido o adicional, mas o Tribunal reformou a decisão com base na NR-16, que só considera perigosa a atividade de quem efetivamente opera bombas ou trabalha diretamente com inflamáveis.
O relator destacou a Súmula 59 do TRT-MG, que afasta o adicional para motoristas que apenas aguardam o abastecimento, e citou também a Súmula 364 do TST, que exige exposição habitual a risco. O laudo pericial foi desconsiderado, já que permanecer na área de abastecimento não implica risco permanente. O processo foi arquivado, sem recurso ao TST.



