Resumo:
A 7ª Turma do TST manteve a decisão que negou ao ex-jogador Rafael Marques o direito de receber do Cruzeiro as multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias.
O atleta firmou um distrato em 2018, que previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas e estabelecia multa contratual própria em caso de atraso. O clube deixou de pagar várias parcelas, e o jogador acionou a Justiça pedindo, além da multa contratual, as multas previstas na CLT.
O TRT-MG e o TST entenderam que, havendo cláusula penal específica no acordo, esta afasta a aplicação das multas da CLT, especialmente porque o contrato de atleta profissional, regido pela Lei Pelé, permite que as partes definam as regras do distrato, desde que respeitadas as normas imperativas.
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que aplicar duas penalidades pelo mesmo atraso violaria o princípio que veda dupla punição e poderia gerar enriquecimento sem causa.



