Resumo:
A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora grávida de uma rede de farmácias após a empresa alterar unilateralmente sua jornada, fazendo com que saísse após as 20h, horário em que não havia transporte coletivo, obrigando-a a caminhar dois quilômetros. A 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá entendeu que a mudança foi lesiva e expôs a empregada a risco concreto, violando a CLT.
A sentença também considerou que a empresa não comprovou pedido de demissão e que, mesmo se houvesse, seria necessária assistência sindical (art. 500 da CLT). Mensagens de WhatsApp reforçaram que a alteração foi imposta e que o pedido de retorno ao horário original foi negado.
Como a trabalhadora estava grávida, foi reconhecida a estabilidade provisória e a empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva, incluindo salários, férias e 13º, do último dia de trabalho até cinco meses após o parto.
No recurso, a farmácia não enfrentou os fundamentos essenciais da sentença, e a 1ª Turma do TRT limitou o conhecimento do apelo. O Tribunal deu provimento parcial, excluindo FGTS e multa de 40% da indenização, por entender que tais verbas não integram a remuneração e, portanto, não compõem a base de cálculo da estabilidade gestacional.



