Resumo:
A Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2/SP) manteve a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa por transfobia no ambiente de trabalho, ao reconhecer a prática de condutas discriminatórias reiteradas contra trabalhador(a) trans, com violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à identidade de gênero e ao dever patronal de garantir ambiente laboral saudável.
No caso, o Tribunal entendeu que os episódios de desrespeito ao nome social, tratamento vexatório e omissão empresarial diante das ofensas caracterizam falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. A prova revelou que a empresa não adotou medidas eficazes para cessar as práticas, contribuindo para a perpetuação do dano.
O colegiado destacou que a transfobia é incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação e da proteção à personalidade, sendo dever do empregador prevenir, apurar e punir condutas ofensivas. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
Com isso, foram mantidas a rescisão indireta e a indenização por danos morais, com caráter reparatório e pedagógico, reforçando a política de tolerância zero à discriminação nas relações de trabalho.
Decisão colegiada do TRT-2/SP; mantida a rescisão indireta e a condenação por danos morais; ainda cabe recurso.



