Resumo:
A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de uma indemnização por doença ocupacional, rejeitando o argumento de prescrição do direito de ação. O colegiado reafirmou que o prazo prescricional para doenças do trabalho só começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não da data do diagnóstico inicial ou do surgimento dos primeiros sintomas.
No caso em análise, a empresa alegava que o trabalhador já tinha conhecimento da enfermidade há anos, o que teria superado o prazo legal para processar. Contudo, os magistrados entenderam que a consolidação da lesão e a real percepção da sua extensão e gravidade só ocorreram em momento posterior, especificamente quando houve a constatação técnica da incapacidade para as funções habituais.
A decisão destacou que a doença ocupacional muitas vezes apresenta uma evolução lenta e gradual, o que impede o trabalhador de avaliar imediatamente o impacto permanente na sua saúde. Assim, a contagem da prescrição deve ser interpretada de forma a proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo que o empregado tenha acesso à justiça após compreender a real limitação sofrida.
Além de afastar a prescrição, o tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a patologia foi confirmado, evidenciando a responsabilidade do empregador na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e na prevenção de riscos à integridade física dos seus colaboradores.



