Resumo:
A 17ª Turma do TRT-2 decidiu incluir a esposa de um sócio executado no polo passivo da execução, com base no artigo 790, IV, do CPC, entendendo que ela usufruiu dos lucros provenientes da força de trabalho do empregado.
Ficou comprovado que o casal compartilha a mesma conta bancária, pela qual o executado recebe salário de outra empresa. A cônjuge também admitiu, em outro processo, que os depósitos dos salários do marido eram feitos em sua conta para evitar bloqueios judiciais decorrentes de ações trabalhistas.
Segundo a relatora, desembargadora Catarina von Zuben, afastar a responsabilização equivaleria a permitir blindagem patrimonial por meio da meação adquirida com os lucros da atividade econômica da empresa.
A decisão ainda está pendente de análise de embargos de declaração.



