Resumo:
A 2ª Turma do TST decidiu que a empresa Sé Assessoria de Recursos Humanos, de Curitiba, deve calcular a cota legal de contratação de pessoas com deficiência considerando todos os seus empregados, inclusive os trabalhadores temporários.
A empresa alegava que só tinha 13 empregados próprios e que os temporários não deveriam ser incluídos na base de cálculo, mas o TST entendeu que todos são seus empregados, pois ela é a verdadeira contratante, ainda que ceda trabalhadores às tomadoras.
O Tribunal destacou que:
- O art. 93 da Lei 8.213/91 não distingue empregados permanentes e temporários.
- Excluir temporários esvaziaria a política de inclusão, permitindo que empresas do setor não tivessem obrigação de cumprir a cota.
- A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reforça a necessidade de ações afirmativas.
- Há precedente do STF (ADI 5760) impedindo a exclusão prévia de categorias da base de cálculo.
Além disso, o TST reconheceu dano moral coletivo, pois o descumprimento da cota prejudica políticas públicas e valores sociais do trabalho. A indenização foi fixada em R$ 50 mil, destinada ao FAT.
A decisão foi unânime.



