Resumo:
A 4ª Turma do TRT da 12ª Região (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um influencer que divulgava uma loja de roupas em suas redes sociais. O colegiado concluiu, de forma unânime, que a atividade era pontual e não apresentava requisitos essenciais da relação de emprego, como habitualidade, jornada fixa e salário.
O autor alegava ter sido contratado como vendedor, com salário de R$ 2,5 mil, além de cumprir horários e receber ordens. A loja negou a contratação e apresentou provas indicando que o autor era amigo do proprietário, frequentava o local como cliente e fazia divulgações ocasionais nas redes sociais. Conversas de WhatsApp mostraram proposta para pagamento em produtos, típico de acordos com influencers. Ele também chegou a atuar como DJ em duas ocasiões.
O juiz de primeiro grau entendeu que havia apenas uma relação de amizade, sem vínculo trabalhista. No recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, reforçou que as provas demonstraram a ausência de subordinação e continuidade, destacando que a relação era compatível com a prática comum de parcerias com influenciadores.
Sem os elementos previstos na CLT, o TRT manteve a sentença e o vínculo de emprego foi negado. Não houve novo recurso.



