Resumo:
Uma fisioterapeuta respiratória gestante conseguiu indenização por danos morais após comprovar que trabalhou por cerca de três meses em ambiente insalubre, contrariando o artigo 394-A da CLT, que proíbe a exposição de gestantes a agentes nocivos. A perícia apontou exposição a insalubridade de grau médio nesse período.
A empregadora alegou que a trabalhadora foi afastada assim que a gravidez foi comunicada e que atuou remotamente ou em tarefas administrativas. Contudo, documentos mostraram que, entre o fim do teletrabalho e o início da licença-maternidade, a empregada permaneceu em ambiente insalubre mesmo desempenhando atividades administrativas.
A juíza da 35ª Vara reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 3 mil, considerando extensão do dano, razoabilidade e efeito pedagógico. A Décima Turma do TRT-MG manteve a condenação, afirmando que ficou comprovado o ilícito.



