Resumo:
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de duas empresas de um grupo económico por dívidas trabalhistas num processo em que não participaram desde a fase inicial (conhecimento). A decisão aplica a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 de repercussão geral, que estabelece regras rigorosas para a inclusão de empresas na fase de execução.
No caso concreto, o processo envolvia sucessivas empresas de transporte de Embu (SP). Após tentativas frustradas de receber os valores da devedora principal, o juízo de primeiro grau incluiu outras duas empresas do mesmo grupo na fase de pagamento. Contudo, o TST reformou a decisão, entendendo que a inclusão tardia viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que as empresas não tiveram a oportunidade de contestar os pedidos do trabalhador desde o começo.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o entendimento anterior do TST, que permitia a inclusão de qualquer empresa do grupo na fase de execução com base na responsabilidade solidária, foi superado pelo STF. Agora, a regra é que a empresa deve ser indicada já na petição inicial. O redirecionamento na fase de execução só é admitido em situações excecionais, como em casos comprovados de:
- Sucessão empresarial;
- Abuso da personalidade jurídica (mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ).
A decisão foi unânime e reforça a necessidade de os advogados identificarem e incluírem todas as empresas do grupo económico logo na abertura da ação trabalhista. Sem a participação na fase de conhecimento para discutir o mérito da dívida, as empresas não podem ser obrigadas a arcar com o pagamento apenas na etapa final do processo.



